Os artigos 134 e 135 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) regulamentam esse procedimento:
Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
De acordo com o INPI, o requisito legal estabelecido pelo artigo 134 é a legitimidade, ou seja, as partes envolvidas na transferência devem possuir atividade compatível com o produto ou serviço especificado pela marca.
A atividade pode ser exercida de modo direto ou por meio de empresas controladas direta ou indiretamente pelo titular.
Além disso, outra exigência feita pela lei é que todos os registros de marcas iguais ou semelhantes que estiverem em nome do cedente estejam contidos no documento de cessão, sob pena de cancelamento dos registros ausentes.
Para materializar a transferência, é necessária a apresentação de um instrumento de cessão de titularidade perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que deve conter a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como o número do registro, a marca cedida e a data.
Transferência de titularidade de uma marca
É importante salientar que a transferência de titularidade pode ser feita mesmo em processos ainda pendentes de exame de mérito, desde que cumpridos os requisitos legais.
Sobre as situações que ensejam a transferência de titularidade de uma marca no INPI, são elas: transferência por cessão, por fusão ou cisão de empresas, por sucessão legítima ou testamentária, por falência e por determinação judicial. Cumpre ressaltar que marcas coletivas não podem ser transferidas.
Por fim, é importante destacar a necessidade de transferência de titularidade da marca sempre que a pessoa jurídica titular estiver prestes a ser extinta (baixada).
É que uma vez extinta a pessoa jurídica, não será possível mais que ela figure como cessionária de um registro de marca, já que, juridicamente, ela já não existe.