De acordo com David Bell, Professor da Wharton School, da Universidade da Pennsylvania – uma das melhores escolas de negócios do mundo –, o Brasil é um dos países em que o desenvolvimento do e-commerce mais encontra terreno para crescimento. O porquê de tudo isso? A cada dia que passa, a infraestrutura que o consumidor encontra online, é muito melhor do que aquela que tem à sua disposição offline, nos shoppings, calçadas e avenidas.
Esse fato desenvolve uma tendência em novas empresas, que é a de optarem, quando possível, em concentrar seus investimentos em plataformas de vendas e divulgações online, em vez de investirem grande parcela de seu capital em lojas físicas, chegando a situações em que algumas empresas passem a “existir” tão somente no mundo virtual.
O reflexo disso no Direito Marcário é evidente, relevante e merece atenção do empreendedor: é que o pequeno comércio que mirava sua clientela dentro do bairro, chega a lugares antes jamais imaginados, graças a ausência de limites da internet. Novas empresas, em curto espaço de tempo, podem se tornar nacionais e até mesmo mundiais.
Tal circunstância, faz com que empresas distantes territorialmente, possam vir a ser “vizinhas” na internet.
O aspecto que mais merece atenção em tudo isso é decorrente de duas normas basilares do Direito Marcário: a primeira delas, é a que estabelece que a propriedade de uma marca somente se adquire com o registro; e a segunda que estabelece que o registro é válido em todo território nacional (art. 129, LPI).
A primeira norma, consequência do sistema atributivo do direito, faz com que a propriedade de determinada marca seja, em regra, concedida àquele que primeiro requerer o registro perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Assim, uma empresa que já utilize determinada marca há algum tempo, porém sem registro, pode ser surpreendida a qualquer tempo com uma notificação extrajudicial (ou até mesmo um processo judicial), tendo em vista as consequências jurídicas do uso indevido de uma marca já registrada (responsabilidade civil e criminal).
A segunda norma, que diz respeito à territorialidade, deixa claro que pouco importa a localização do titular do registro de marca, já que a abrangência do registro é em todo território nacional. A importância dessa norma se mostra evidente na conjuntura atual, que anunciamos no início do presente texto: com a internet, somos todos vizinhos. Assim, um e-commerce instalado no Sul do país terá a mesma concorrência que aquele instalado no Norte, já que seu consumidor se encontra na estrutura online, o que legitima a proteção da marca em todo território nacional, independentemente da distância geográfica.
Tais circunstâncias impõem ao empreendedor uma atenção não apenas jurídica (consistente na possibilidade de responder civil e criminalmente pelo uso de marcas já registradas), mas, principalmente, negocial: é que o uso de marca não registrada coloca o seu usuário à mercê de um possível registro da marca por terceiros, obrigando-o a mudar de nome quando toma conhecimento do advento do registro. Com isso, lá se vão consideráveis quantias de investimento em tempo e dinheiro na formação e consolidação de uma marca, que de uma hora para outra, tem que ser recomeçados do zero.